Cláusula Noshow

    

Por Dr. Fernando Otto 09/10/2023 – 15h57

Dra Regina Santos

Imagine a seguinte situação hipotética:

João que mora no Rio de Janeiro, queria passar suas férias no Espírito Santo.

Diante disso, João comprou duas passagens aéreas: uma de ida e a outra de volta.
A passagem de ida estava prevista para o dia 01/03 e a de volta para dia 15/03.

Ocorre que no dia 01/03 em virtude de um problema de saúde, João não conseguiu embarcar no vôo.
Como João precisava estar no dia seguinte no Espírito Santo, ele acabou indo de ônibus.

João curtiu suas férias normalmente, mas quando tentou embarcar de volta pro RJ, no dia 15/03, teve um problema: a companhia aérea cancelou a sua reserva e colocou outra pessoa no lugar.

Incorfomado, João ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa aérea.

Afirmou que a conduta da ré de cancelar a passagem do trecho da volta foi indevida e abusiva.

A empresa área contestou a demanda afirmando que a prática do no show é aceita pela ANAC, além de estar prevista no contrato que é firmado com o consumidor.

E aí? O STJ concordou com a tese do consumidor? Houve prática abusiva da companhia aérea?

SIM. STJ concordou que a prática é abusiva, inclusive eventuais sanções como imposição de multa, violando o princípio da transparência, resultando na nulidade dessa cláusula contratual.

Essa prática tem por finalidade exclusiva, ou ao menos primordial, possibilitar que a companhia possa fazer nova comercialização do assento da aeronave, atendendo, portanto, a interesses essencialmente comerciais da empresa, promovendo a obtenção de maior de lucro, a partir da dupla venda.

Lembre-se que o consumidor adquire uma viagem de ida e volta, na verdade, ele compra dois bilhetes aéreos de passagem.

Ah, Mas a ANAC permite essa prática…

Não importa. Como se sabe, a normatização realizada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) possui natureza administrativa, capaz de vincular aqueles que exercem a atividade sujeita à regulação técnica. No entanto, essa regulamentação não está isenta de controle por parte do Poder Judiciário, em razão do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Caso Adaptado: Fonte Dizer o Direito.

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