Seguradora Condenada
Por Dr. Fernando Otto 13/10/2023 – 16h05

Seguradora foi condenada a pagar indenização referente a seguro de vida para as herdeiras do falecido, com base na Súmula 609 do STJ.
No caso concreto foi ajuizada ação de cobrança de seguro de vida pelas herdeiras do falecido, após darem entrada no pedido de indenização junto à seguradora e obterem como resposta a negativa da seguradora em fazer o pagamento,sob o argumento de que o segurado sabia ser portador de doença e havia omitido tal informação no momento da contratação.
Contudo, a Súmula 609 do STJ afirma o seguinte: “A recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença préexistente, é ILICITA, se não houve exigência de exames médicos prévios a contratação, ou a demonstração de má-fé do segurado.”
Ocorre que nesse caso concreto, a seguradora não exigiu os exames médicos prévios a contratação do seguro e nem logrou êxito em comprovar a má-fé do segurado, já que nesse tipo de situação, a boa-fé é presumida do segurado.
Esse julgado interessante é do ARESP 2028338 do STJ.
Fonte: ARESP 2028338 – STJ.