Ofereceram consignado na casa do aposentado? STJ considera visita não solicitada assédio de consumo.

Por Dr. Fernando Otto 07/09/2026 - 16:03

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A visita de um correspondente bancário à residência de um aposentado ou pensionista para oferecer empréstimo consignado pode parecer apenas uma estratégia comercial.

Mas, quando o consumidor idoso não solicitou aquele atendimento, a situação pode configurar uma prática abusiva.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça — STJ — decidiu recentemente que a visita domiciliar não solicitada a consumidor idoso para oferta de empréstimo consignado configura assédio de consumo, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

O julgamento ocorreu no REsp 2.226.633/MA e a decisão foi divulgada pelo STJ em julho de 2026.

A decisão é especialmente relevante para aposentados e pensionistas que receberam correspondentes bancários em casa e, após a visita, passaram a ter parcelas descontadas diretamente de seus benefícios.

 

O que o STJ decidiu?

O caso teve origem em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão após denúncias de visitas de correspondentes bancários às residências de aposentados e pensionistas do INSS para oferecer empréstimos consignados.

Ao analisar a controvérsia, o STJ entendeu que oferecer ativamente crédito na residência de consumidor idoso, sem que ele tenha solicitado a visita, configura assédio de consumo.

A Terceira Turma manteve a proibição de que instituições financeiras realizassem esse tipo de visita domiciliar não solicitada por meio de seus correspondentes.

 

Por que a visita foi considerada abusiva?

Um dos principais pontos considerados pelo STJ foi a situação de maior vulnerabilidade do consumidor idoso.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, uma visita não solicitada à residência pode reduzir o tempo de reflexão do consumidor e criar pressão para que ele tome uma decisão financeira imediatamente.

O Código de Defesa do Consumidor proíbe métodos comerciais coercitivos ou desleais e possui uma regra específica para a oferta de crédito.

O artigo 54-C do CDC veda o assédio ou a pressão para contratação de produto, serviço ou crédito, especialmente quando se trata de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada.

 

Toda visita de correspondente bancário à casa de um idoso é proibida?

Não.

Esse cuidado é importante.

O STJ diferenciou a visita realizada por iniciativa do próprio banco ou correspondente daquela que acontece porque o consumidor solicitou o atendimento em sua residência.

Se o próprio consumidor pediu a visita — por exemplo, porque possui dificuldade de locomoção — a situação é diferente.

O problema analisado pelo tribunal foi a abordagem ativa e não solicitada para oferecer crédito ao consumidor idoso dentro da própria residência.

O correspondente disse que não trabalha para o banco. Isso afasta a responsabilidade?

Não necessariamente.

Outro ponto importante da decisão é justamente a responsabilidade da instituição financeira pela atuação de seus correspondentes bancários.

O banco envolvido no processo sustentou que não deveria responder por eventuais irregularidades praticadas por terceiros.

O STJ, porém, destacou que a regulamentação do Banco Central atribui à instituição financeira responsabilidade pelo atendimento realizado aos consumidores por intermédio dos correspondentes contratados.

Assim, quando a atuação do correspondente configura assédio de consumo e provoca prejuízo, o simples fato de a pessoa que esteve na residência não ser funcionário direto do banco não afasta, por si só, a responsabilidade da instituição.

 

Assinei um consignado durante a visita. O contrato é automaticamente nulo?

 Não.

 A decisão do STJ não significa que todo empréstimo consignado assinado na residência de um aposentado seja automaticamente cancelado ou considerado inexistente.

 Esse é um ponto que exige análise individual.

 No próprio processo julgado pelo STJ, foi afastada a ideia de uma declaração genérica de nulidade de todos os contratos, justamente porque as circunstâncias de cada contratação precisam ser examinadas.

 É necessário verificar, por exemplo, como ocorreu a abordagem, se a visita havia sido solicitada, quais informações foram prestadas, se o consumidor compreendeu a operação, qual documento foi assinado e se os valores contratados foram efetivamente disponibilizados.

 

O aposentado pode se arrepender da contratação?

 Contratos realizados fora do estabelecimento comercial possuem uma proteção específica no Código de Defesa do Consumidor.

 O artigo 49 do CDC prevê, preenchidos os requisitos legais, o chamado direito de arrependimento, permitindo ao consumidor desistir da contratação no prazo de sete dias.

 Ao julgar o caso dos consignados, o próprio STJ destacou a importância dessa proteção nas contratações realizadas na residência do consumidor.

 Se esse prazo já tiver terminado, isso não significa que eventual irregularidade deixe de poder ser discutida.

 São questões diferentes: uma coisa é o direito de arrependimento; outra é verificar se houve assédio, falha de informação, fraude, vício de consentimento ou outra irregularidade na contratação.

 

Os descontos já começaram no benefício. O que fazer?

 O primeiro passo é descobrir exatamente qual operação está sendo descontada.

 O aposentado ou pensionista deve obter o extrato do benefício, identificar a instituição financeira e solicitar uma cópia integral do contrato ou proposta que originou o empréstimo.

 Se a contratação ocorreu durante uma visita domiciliar, é importante reconstruir como a abordagem aconteceu.

 Quem procurou quem? O aposentado havia solicitado a visita? O correspondente informou corretamente o nome do banco? Falou em empréstimo novo, refinanciamento ou portabilidade? Houve promessa de redução de parcelas? O consumidor recebeu cópia dos documentos?

 Esses detalhes podem fazer diferença na análise.

 

E se o aposentado acreditava que estava apenas fazendo uma portabilidade?

 Situações assim também precisam ser examinadas com cuidado.

 Em conflitos envolvendo crédito consignado, não é incomum existir divergência entre aquilo que o consumidor afirma ter sido oferecido e a operação que efetivamente aparece nos documentos.

 Por isso, mensagens, áudios, material de publicidade, conversas de WhatsApp e a própria documentação bancária podem ser importantes para demonstrar como o serviço foi apresentado.

 Não basta analisar apenas o nome dado ao contrato.

É necessário comparar a oferta feita ao consumidor com a operação financeira efetivamente realizada.

 

Quais provas devem ser guardadas?

 Quem recebeu visita domiciliar para contratação de consignado deve preservar, sempre que possível:

contrato, proposta ou qualquer documento entregue durante a visita;

    • extrato do benefício mostrando os descontos;
    • mensagens de WhatsApp, SMS e e-mails;
    • gravações ou áudios trocados com o correspondente;
    • números de telefone utilizados no contato;
    • nome da instituição financeira e do correspondente;
    • comprovantes de valores depositados na conta;
    • protocolos de atendimento;
    • documentos ou cartões de visita deixados na residência;
    • e testemunhas que tenham acompanhado a abordagem ou a assinatura.

Também é recomendável guardar prints antes de apagar conversas ou bloquear números utilizados pelo correspondente.

 

O que pode ser discutido se houver irregularidade?

 Isso dependerá das circunstâncias de cada contratação.

 Quando houver elementos que indiquem assédio de consumo, contratação não compreendida, cobrança indevida ou outra irregularidade, podem ser analisadas medidas relacionadas à suspensão ou revisão dos descontos, cancelamento do contrato quando cabível, restituição de valores e eventual reparação de danos efetivamente demonstrados.

 Nenhuma dessas consequências é automática apenas porque houve uma visita domiciliar.

 A documentação precisa ser analisada para verificar exatamente o que aconteceu e qual medida é juridicamente adequada.

 

E se o aposentado nunca contratou empréstimo algum?

 Nesse caso, a situação é diferente.

 Se o consumidor afirma que nunca assinou contrato, nunca autorizou a operação e simplesmente descobriu descontos em seu benefício, pode existir suspeita de fraude.

 Além de contestar formalmente a contratação perante a instituição financeira, é importante obter a cópia do suposto contrato e verificar quais documentos, assinatura, biometria, fotografia ou outros mecanismos de autenticação foram utilizados.

 O caso deixa de envolver apenas a forma abusiva de oferta do crédito e passa a exigir investigação sobre a própria existência da contratação.

 

A decisão vale apenas para o banco que participou daquele processo?

 A decisão foi proferida a partir de um caso concreto e não significa que qualquer consumidor tenha automaticamente seu contrato cancelado apenas por mencioná-la.

 Entretanto, o entendimento firmado pela Terceira Turma do STJ é um precedente relevante sobre a interpretação das normas de proteção do consumidor na oferta domiciliar de crédito a pessoas idosas.

 O julgamento também reforça um ponto importante: a instituição financeira pode responder pela atuação do correspondente bancário que utiliza para oferecer seus produtos.

 

Conclusão

 A contratação de crédito consignado exige informação clara e liberdade de decisão do consumidor.

 Quando um correspondente aparece sem ser chamado na residência de um aposentado ou pensionista idoso para oferecer empréstimo, a situação merece atenção.

 O STJ reconheceu que esse tipo de abordagem não solicitada pode configurar assédio de consumo, especialmente pela vulnerabilidade do consumidor e pela pressão para contratação imediata.

 Isso não significa cancelamento automático de todo contrato celebrado em domicílio.

 Quem passou por essa situação e já possui descontos no benefício deve guardar o contrato, extratos, mensagens e demais provas da abordagem.

 Se houve visita não solicitada, contratação de consignado, descontos no benefício ou dúvida sobre o que efetivamente foi contratado, a análise individual dos documentos permite verificar quais providências são cabíveis.

 

Rio Consumidor

 Conteúdo informativo sobre Direito do Consumidor. Cada situação possui características próprias e deve ser analisada individualmente.

 Dr. Fernando Otto - OAB/R

Fontes

 Superior Tribunal de Justiça — “Visita não solicitada a idosos para oferecer empréstimo consignado é assédio de consumo”, notícia publicada em 24/07/2026.

Acessar a publicação oficial do STJ

 STJ — Informativo de Jurisprudência nº 892 — REsp 2.226.633/MA, Terceira Turma, julgado em 02/06/2026.

Acessar o Informativo oficial do STJ

 Código de Defesa do Consumidor — Lei nº 8.078/1990.

Acessar o Código de Defesa do Consumidor no Planalto

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