Uso o bem para trabalhar. A seguradora pode dizer que o CDC não se aplica?
A resposta depende do contrato e da forma como o seguro foi vinculado à operação de crédito.
Por Dr. Fernando Otto 05/10/2026 - 08:31

O motorista utiliza o carro para trabalhar. O empresário segura um caminhão utilizado em sua atividade. O produtor rural contrata seguro para máquinas e equipamentos. Depois de um sinistro, surge a negativa:
"O bem é utilizado em atividade econômica, então você não é consumidor."
Essa afirmação não é automaticamente correta. Em julgamento publicado em , a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou exatamente essa discussão ao analisar um seguro sobre uma aeronave utilizada profissionalmente.
O STJ decidiu que o uso profissional do bem, por si só, não exclui a condição de consumidor do contratante do seguro, quando o serviço securitário é utilizado para proteger seu próprio patrimônio.
Aplicar o Código de Defesa do Consumidor não significa ampliar a cobertura para além do que foi efetivamente contratado.
O que aconteceu no caso do STJ?
A discussão ocorreu no REsp 2.133.082/MG. O objeto segurado era um helicóptero utilizado pela empresa inclusive para locação ou fretamento. Depois de um acidente, a seguradora negou cobertura alegando descumprimento de cláusula que exigia experiência mínima do piloto. As instâncias anteriores entenderam que a exigência estava claramente prevista e não havia sido atendida.
O uso profissional afastou o CDC?
Não. O STJ afirmou que a utilização da aeronave para locação ou fretamento não afastava, por si só, a condição de consumidor final do contratante do seguro, porque o serviço securitário era utilizado para proteger seu patrimônio.
O raciocínio é relevante para outros bens usados profissionalmente.
Isso também pode valer para motorista de aplicativo?
Em tese, sim. O fato de o consumidor utilizar um veículo para trabalhar não transforma automaticamente o seguro em insumo de sua atividade. Ele adquire o serviço securitário para proteger seu próprio patrimônio.
Mas existe outro ponto fundamental: o uso profissional deve ser corretamente informado à seguradora quando perguntado.
Posso omitir que trabalho com o carro?
Não é recomendável. Uma coisa é discutir a aplicação do CDC. Outra é definir qual risco a seguradora aceitou cobrir. Um automóvel utilizado exclusivamente para lazer pode possuir risco diferente daquele que circula várias horas por dia transportando passageiros. Se a proposta pergunta sobre o uso do veículo, a informação deve ser verdadeira.
Então o CDC obriga a seguradora a pagar qualquer sinistro?
Não. Foi exatamente isso que o julgamento demonstrou. O STJ reconheceu a aplicação da legislação consumerista, mas manteve a negativa da cobertura porque a condição contratual relacionada à experiência do piloto havia sido considerada clara e válida.
Ser consumidor não transforma um seguro específico em cobertura universal.
O que o CDC protege?
Entre outros pontos, protege direito à informação, clareza contratual, boa-fé, controle de cláusulas abusivas e interpretação adequada das limitações contratuais. Mas uma exclusão clara, lícita e corretamente apresentada pode produzir efeitos.
A seguradora pode esconder uma exclusão nas condições gerais?
Restrições importantes precisam ser apresentadas de maneira adequada. A atual Lei nº 15.040/2024 reforçou a necessidade de clareza na indicação dos riscos cobertos e excluídos. Quando a negativa se baseia em uma limitação essencial, deve ser possível identificar exatamente onde ela aparece no contrato.
Sou motorista de aplicativo e a seguradora sabia. Isso importa?
Sim. Se o uso profissional foi informado desde a contratação e aceito pela seguradora, preserve essa prova.
- Proposta;
- Questionário de risco;
- Apólice;
- Certificado;
- Mensagens com corretor;
- E-mails;
- Qualquer documento que mencione o uso profissional.
Uma negativa fundamentada em circunstância conhecida pela empresa desde a contratação merece análise específica.
Isso vale para caminhões?
Pode valer. O STJ possui precedentes reconhecendo que uma empresa que contrata seguro para proteger bens integrantes de seu patrimônio pode ser destinatária final daquele serviço securitário. Mas o caso concreto sempre importa.
E máquinas utilizadas dentro da empresa?
Também pode haver incidência da legislação consumerista. O fato de a máquina participar da atividade produtiva não significa, necessariamente, que o seguro contratado para protegê-la também seja insumo da atividade. O serviço securitário se esgota na proteção patrimonial.
Pessoa jurídica pode ser consumidora?
Sim. O próprio Código de Defesa do Consumidor permite que pessoa jurídica seja considerada consumidora. A discussão estará em saber se ela é destinatária final daquele serviço ou se existem circunstâncias de vulnerabilidade que justifiquem a proteção consumerista.
Então toda empresa é consumidora em contrato de seguro?
Não. Também existem decisões afastando o CDC em relações empresariais estruturadas de modo diferente. Não existe regra absoluta: nem "empresa nunca é consumidora", nem "qualquer empresa é sempre consumidora".
Por que a seguradora venceu no caso do helicóptero?
Porque reconhecer a condição de consumidor não significava reconhecer automaticamente cobertura. Segundo as decisões do processo, o piloto não possuía experiência mínima exigida claramente pelo contrato. O STJ entendeu que o CDC não poderia ser utilizado para criar uma cobertura que não havia sido contratada.
A seguradora alegou "uso comercial". O que devo fazer?
Peça a negativa por escrito e solicite que a empresa indique qual cláusula foi aplicada, qual fato teria sido omitido, onde está prevista a exclusão e por que aquela circunstância interfere no sinistro ocorrido.
Não aceite apenas uma justificativa genérica por telefone.
O corretor sabia que eu usava o bem para trabalhar. Isso ajuda?
Pode ser extremamente relevante. Mensagens trocadas antes da contratação podem demonstrar quais informações foram efetivamente transmitidas. Guarde conversas em que o uso profissional apareça de forma clara.
Quais documentos devo preservar?
- Proposta do seguro;
- Apólice completa;
- Condições gerais e especiais;
- Questionário de risco;
- Mensagens com corretor;
- Comprovantes dos prêmios;
- Aviso de sinistro;
- Fotografias e vídeos;
- Boletim de ocorrência;
- Laudos;
- Negativa escrita.
Dano moral é automático quando a seguradora nega cobertura?
Não. Primeiro é necessário verificar se a negativa foi correta ou indevida. Mesmo quando existe recusa injustificada, as consequências devem ser analisadas conforme o caso concreto.
O que essa decisão do STJ esclarece?
O julgamento ajuda a separar duas perguntas: 1. O segurado pode ser considerado consumidor daquele serviço? 2. O evento ocorrido está coberto pelo contrato?
O uso profissional do bem não significa necessariamente uma resposta negativa à primeira pergunta. Mas isso não garante resposta positiva à segunda.
Conclusão
Utilizar um bem para trabalhar não significa automaticamente perder a proteção do Código de Defesa do Consumidor no contrato de seguro. O recente julgamento do STJ reforça que um serviço de seguro contratado para proteger o próprio patrimônio pode caracterizar relação de consumo mesmo quando o bem possui utilização profissional.
Isso pode ter relevância para motoristas de aplicativo, transportadores, pequenos empresários, produtores rurais e outros profissionais.
Mas existe um limite igualmente importante: a aplicação do CDC não cria uma cobertura que não foi contratada. Por isso, a análise deve verificar simultaneamente a condição do segurado e o conteúdo efetivo da apólice.
Se a seguradora negou o sinistro argumentando apenas que o bem possui uso profissional ou empresarial, a proposta, a apólice e a justificativa da negativa podem ser analisadas para verificar tanto a aplicação do CDC quanto a verdadeira extensão da cobertura contratada.
Rio Consumidor | Otto Advocacia
Conteúdo de caráter exclusivamente informativo. Cada contratação possui características próprias e deve ser analisada com base no contrato efetivamente firmado.
Fernando Otto Will – OAB/RJ 214.314
Fontes de referência
- STJ — REsp 2.133.082/MG, Quarta Turma, publicação no DJEN em 18/09/2026.
- STJ — jurisprudência sobre seguro empresarial e destinatário final do serviço securitário.
- Lei nº 15.040/2024 — Lei dos Contratos de Seguro.