Banco encerrou sua conta do nada? STJ define quando o encerramento unilateral é permitido.

Por Dr. Fernando Otto 25/09/2026 - 11:01

Consórcio interrompido pela administradora há devolução integral

Abrir o aplicativo do banco e descobrir que a conta será encerrada — ou, em situações mais graves, que ela simplesmente deixou de funcionar — pode causar um problema muito maior do que a perda de um serviço bancário.

Salário, Pix, débito automático, cartão, pagamentos de fornecedores, recebimentos profissionais e valores mantidos na conta podem depender daquele relacionamento.

Por isso, uma pergunta aparece com frequência:

    • o banco pode simplesmente decidir que não quer mais manter minha conta?

O Superior Tribunal de Justiça definiu uma regra importante sobre essa questão no julgamento do Tema Repetitivo 1.119, realizado em 3 de setembro de 2026 e divulgado oficialmente pelo Tribunal em 24 de setembro.

A resposta exige atenção.

O STJ decidiu que a instituição financeira pode, em determinadas circunstâncias, encerrar unilateralmente uma conta-corrente.

Mas isso não significa que o banco possa simplesmente bloquear o consumidor de surpresa, reter seu dinheiro ou ignorar os deveres de informação.

Existem limites.

 

O que exatamente o STJ decidiu?

A Segunda Seção do STJ julgou o REsp 1.941.347/SP sob o rito dos recursos repetitivos.

Foi fixada a seguinte tese no Tema 1.119:

“A vedação prevista no art. 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira.”

Na prática, o Tribunal entendeu que a regra do Código de Defesa do Consumidor que proíbe a recusa de fornecimento de produto ou serviço a quem esteja disposto a pagar não impede, por si só, que um banco encerre uma conta-corrente já existente.

Isso ocorre porque as contas bancárias também estão submetidas a regulamentação específica do sistema financeiro.

 

Isso significa que o Código de Defesa do Consumidor deixou de valer para bancos?

Não.

Esse é um ponto fundamental.

O STJ não decidiu que bancos deixaram de se submeter ao Código de Defesa do Consumidor.

A própria Corte mantém a Súmula 297, segundo a qual o CDC é aplicável às instituições financeiras.

O que o Tema 1.119 decidiu foi algo muito mais específico: o artigo 39, inciso IX, do CDC não pode ser utilizado para obrigar o banco a manter indefinidamente determinada conta-corrente.

Os demais deveres de boa-fé, informação, transparência e adequada prestação do serviço continuam relevantes.

 

Então o banco pode encerrar minha conta porque simplesmente perdeu o interesse comercial?

Em princípio, o encerramento unilateral pode ocorrer.

O próprio acórdão do STJ menciona que as razões para a resilição podem variar desde o chamado “desinteresse comercial” até situações em que a própria regulamentação exige o encerramento.

Isso, porém, não significa que qualquer encerramento esteja automaticamente correto.

O STJ ressaltou que devem ser observados:

    • o direito à informação;
    • a comunicação prévia;
    • a não retenção do saldo do consumidor;
    • e os procedimentos necessários para que o correntista organize as obrigações vinculadas à conta.

Portanto, existe diferença entre o banco exercer regularmente o direito de encerrar a relação e simplesmente fazer a conta desaparecer de um dia para o outro.

 

O banco precisa avisar antes?

Sim.

Esse continua sendo um dos principais limites.

O próprio STJ destacou que sua jurisprudência reconhece a validade do encerramento unilateral desde que haja prévia notificação do correntista e sejam respeitadas as demais obrigações contratuais.

A regulamentação atual do Conselho Monetário Nacional também prevê comunicação entre as partes da intenção de encerrar o contrato.

Além disso, a instituição deve prestar informações ao titular sobre o procedimento de encerramento.

Assim, uma coisa é receber previamente uma comunicação informando que a relação bancária será encerrada.

Outra, bastante diferente, é descobrir o encerramento quando o cartão para de funcionar ou quando um Pix é recusado.

 

Existe um prazo fixo de 30 dias de aviso?

É preciso cuidado com essa afirmação.

A Resolução CMN nº 4.753/2019 determina que a instituição informe ao consumidor o prazo para adoção das providências relacionadas ao encerramento, prazo esse limitado a 30 dias corridos a partir da comunicação prevista na regulamentação.

No processo que originou o Tema 1.119, por exemplo, as contas haviam sido comunicadas com 30 dias de antecedência, circunstância considerada relevante pelas instâncias anteriores.

Isso não deve ser transformado, porém, na afirmação simplificada de que todo encerramento precisa necessariamente possuir exatamente 30 dias de antecedência.

Contrato, tipo de conta e regulamentação aplicável precisam ser verificados.

 

O banco precisa dizer por que está encerrando a conta?

Depende da situação.

O STJ discutiu justamente a utilização da expressão genérica “desinteresse comercial”.

O relator lembrou que já existem precedentes considerando essa justificativa válida em determinadas circunstâncias, mas também existem casos excepcionais em que o contexto concreto pode tornar o encerramento discutível.

A própria Segunda Seção decidiu não transformar a necessidade de uma motivação específica em parte da tese repetitiva, porque a validade ou abusividade do motivo pode depender do caso concreto.

A Resolução CMN nº 4.753/2019 prevê expressamente a informação dos motivos quando o encerramento ocorrer em hipóteses previstas na própria regulamentação ou em outras normas.

Portanto, não é correto dizer nem que o banco sempre pode responder apenas “decisão comercial”, nem que toda conta somente pode ser encerrada mediante extensa justificativa.

É necessário verificar a causa e o contexto.

 

Minha conta foi encerrada no mesmo dia em que fui avisado. Isso pode ser questionado?

Pode existir fundamento para questionamento.

A importância do aviso prévio é justamente permitir que o consumidor se organize.

Imagine alguém que recebe salário naquela conta e possui:

    • aluguel em débito automático;
    • parcelas de financiamento;
    • conta de luz;
    • cartão;
    • Pix agendado;
    • e outros compromissos.

Uma comunicação feita somente quando o serviço já está indisponível pode impedir qualquer providência prática.

O próprio STJ possui precedente em que foi considerada relevante a inexistência de comunicação adequada e a retenção temporária de recursos do correntista.

O Tema 1.119 não transformou encerramentos-surpresa em automaticamente legítimos.

 

O banco pode ficar com o dinheiro que estava na conta?

Não.

Esse talvez seja o ponto mais importante para quem descobre o encerramento.

O STJ foi expresso ao mencionar que o exercício da resilição unilateral deve respeitar a não retenção do saldo.

A regulamentação do Banco Central também prevê a destinação do saldo credor, permitindo sua transferência para outra conta ou disponibilização ao titular.

Portanto, autorização para encerrar a conta não significa autorização para reter o dinheiro do correntista.

Se o consumidor possui saldo e não consegue transferi-lo ou resgatá-lo, surge uma questão diferente da simples discussão sobre o direito de manter a conta.

 

Minha conta foi encerrada com dinheiro dentro. O que devo fazer?

Primeiro, documente a situação.

Faça prints mostrando:

    • o saldo existente;
    • a informação de conta bloqueada ou encerrada;
    • tentativas frustradas de transferência;
    • mensagens exibidas pelo aplicativo;
    • e protocolos de atendimento.

Depois, solicite formalmente à instituição uma forma de transferência ou disponibilização dos recursos.

Evite depender exclusivamente de conversas telefônicas.

Sempre que possível, obtenha número de protocolo, e-mail ou resposta escrita.

 

O banco pode encerrar uma conta por suspeita de fraude?

Existem situações em que o encerramento não é apenas permitido, mas exigido pela regulamentação.

Desde dezembro de 2025, as regras foram ampliadas para alcançar, entre outras hipóteses, contas com irregularidades graves nas informações do titular e determinadas utilizações incompatíveis com a regulamentação do sistema financeiro.

Um dos exemplos destacados pelo Banco Central envolve as chamadas “contas-bolsão”, utilizadas para movimentar recursos ou cumprir obrigações financeiras em nome de terceiros de maneira que dificulte sua identificação.

Portanto, nem todo encerramento relacionado a controles antifraude ou compliance representa abuso.

Mas isso também não significa que o banco esteja autorizado a atribuir ao cliente uma irregularidade que não ocorreu sem qualquer possibilidade de correção.

 

O banco disse que minha conta apresentou “irregularidade cadastral”. Posso corrigir?

Essa análise depende da natureza da irregularidade.

A regulamentação prevê hipóteses em que irregularidades consideradas graves podem conduzir ao encerramento da conta.

Por isso, quando a justificativa for cadastral, vale solicitar por escrito a identificação da pendência e verificar se existe possibilidade de atualização ou regularização.

Guarde os documentos enviados.

Se o consumidor apresenta as informações solicitadas e mesmo assim continua recebendo respostas contraditórias, essa documentação pode ser relevante posteriormente.

 

E se o banco disser apenas “decisão interna”?

A decisão do STJ torna mais difícil sustentar que a instituição está sempre obrigada a manter a conta apenas porque o cliente deseja continuar utilizando o serviço.

Por outro lado, a expressão “decisão interna” não elimina os demais deveres da instituição.

Ainda será necessário verificar:

    • se houve aviso adequado;
    • se o encerramento respeitou o contrato;
    • se o saldo foi liberado;
    • se havia serviços vinculados;
    • se houve bloqueio indevido;
    • e se foram causados outros prejuízos pela forma como o procedimento ocorreu.

O Tema 1.119 responde uma pergunta jurídica específica, mas não transforma todo procedimento de encerramento em automaticamente regular.

 

Conta encerrada e conta bloqueada são a mesma coisa?

Não.

É importante separar as duas situações.

O bloqueio pode ser temporário e ocorrer, por exemplo, durante análise de segurança ou verificação de determinada transação.

Já o encerramento representa o término do relacionamento relativo àquela conta.

Por isso, se o aplicativo apenas informa “conta bloqueada”, é importante perguntar formalmente:

  • a conta está sendo analisada ou foi definitivamente encerrada?

A resposta pode alterar totalmente as providências cabíveis.

 

Meu salário cai nessa conta. O banco pode encerrá-la mesmo assim?

O simples fato de a conta ser utilizada para receber salário não necessariamente impede o encerramento de uma conta-corrente comum.

Entretanto, a forma como a instituição realiza o procedimento continua relevante.

Se o banco conhece a existência de movimentações recorrentes e encerra abruptamente a conta sem tempo razoável para reorganização, devem ser analisadas as circunstâncias concretas.

Além disso, contas especificamente estruturadas como conta-salário possuem disciplina própria e não devem ser automaticamente confundidas com conta-corrente comum.

 

Uso a conta para trabalhar como autônomo. Isso muda a decisão do STJ?

Não impede, por si só, o encerramento.

Mas pode aumentar a importância dos efeitos produzidos por uma interrupção irregular.

Um motorista de aplicativo, vendedor, profissional liberal ou trabalhador autônomo pode utilizar determinada conta para receber diariamente seus rendimentos.

Se houver retenção indevida de saldo ou um encerramento sem a comunicação adequada causar prejuízos concretamente demonstráveis, esses fatos podem integrar uma análise específica.

O dano, entretanto, precisa ser provado.

 

E se for uma conta de empresa?

O processo que originou o Tema 1.119 envolvia, inclusive, sociedades empresárias que discutiam o encerramento de contas mantidas junto ao banco.

As empresas haviam recebido comunicação de que as contas seriam encerradas por desinteresse comercial.

Isso torna o precedente especialmente relevante também para empresários que dependem de determinada conta para:

    • recebimentos;
    • folha de pagamento;
    • Pix;
    • boletos;
    • pagamento de fornecedores;
    • e outras operações.

Mas a existência do precedente não significa que qualquer encerramento empresarial esteja livre de análise das circunstâncias concretas.

 

O encerramento pode afetar cartão de crédito, empréstimo ou financiamento?

É necessário verificar cada produto.

A regulamentação exige que o banco informe ao titular quais produtos e serviços eventualmente contratados permanecem ativos e quais serão encerrados junto com a conta.

Isso é importante porque conta-corrente, cartão, empréstimo e financiamento podem possuir contratos distintos.

Não presuma que o encerramento da conta elimina automaticamente todas as demais obrigações.

Peça essa informação formalmente ao banco.

 

Tenho parcelas de empréstimo ainda em aberto. O que acontece?

O encerramento da conta não apaga uma dívida válida.

A própria regulamentação prevê que a instituição informe os procedimentos para pagamento de compromissos existentes.

O consumidor deve solicitar:

    • forma de pagamento;
    • datas;
    • boletos ou outro meio de quitação;
    • e orientação sobre eventuais débitos automáticos vinculados.

Isso evita que uma conta encerrada gere posteriormente cobranças por inadimplência simplesmente porque o meio original de pagamento deixou de existir.

 

Meu Pix parou sem aviso e perdi uma venda. Posso pedir indenização?

Não automaticamente.

Primeiro é necessário identificar se houve apenas encerramento regular da conta ou alguma falha adicional.

Se houve aviso prévio adequado e o encerramento ocorreu conforme as regras, a simples insatisfação do correntista pode não gerar direito à indenização.

Por outro lado, se a conta foi interrompida abruptamente, havia saldo retido e o consumidor consegue demonstrar prejuízo concreto decorrente da forma irregular como o procedimento ocorreu, a análise pode ser diferente.

Comprovantes são essenciais.

 

Encerramento indevido sempre gera dano moral?

Não.

Não existe uma regra segundo a qual todo encerramento de conta produz automaticamente indenização por dano moral.

A análise depende das consequências.

Um mero transtorno pode ser tratado de forma diferente de uma situação em que:

    • o consumidor fica sem acesso ao próprio dinheiro;
    • há retenção prolongada de valores;
    • pagamentos essenciais deixam de ser realizados;
    • ocorre negativação;
    • ou existe outra consequência grave efetivamente demonstrada.

Por isso, o foco não deve ser apenas o fato de que “o banco encerrou a conta”, mas como o encerramento foi realizado e quais consequências efetivamente produziu.

 

O Tema 1.119 significa que todas as ações contra bancos sobre encerramento de conta serão perdidas?

Não.

Essa interpretação seria incorreta.

O Tema 1.119 definiu que não se pode utilizar o artigo 39, IX, do CDC para afirmar que o banco é obrigado, por esse fundamento, a manter indefinidamente uma conta-corrente.

Mas continuam existindo outras questões possíveis, como:

    • ausência de aviso prévio;
    • retenção do saldo;
    • falha no dever de informação;
    • descumprimento do contrato;
    • cobrança indevida;
    • problemas na destinação dos valores;
    • ou prejuízos causados pela forma como o encerramento foi executado.

O próprio acórdão ressalta expressamente a necessidade de respeito ao direito à informação, à notificação prévia e à não retenção dos recursos.

 

E se a conta estiver aberta há muitos anos?

O tempo de relacionamento pode integrar a análise das circunstâncias.

No próprio julgamento do Tema 1.119, o STJ recordou precedente anterior em que houve discussão específica sobre uma relação contratual com mais de 40 anos de duração.

A Corte ressaltou que a validade ou abusividade de determinada justificativa pode depender das particularidades concretas, razão pela qual a questão da motivação não foi incluída de forma absoluta na tese repetitiva.

Assim, o Tema 1.119 não elimina a análise individual do contrato e da forma como o encerramento foi conduzido.

 

E consumidores idosos ou especialmente vulneráveis?

O próprio voto do relator fez uma observação importante sobre consumidores hipervulneráveis.

Segundo o acórdão, nesses casos o dever de informação exige tratamento pautado em especial transparência, boa-fé e informação qualificada também no momento do encerramento unilateral.

Portanto, a forma de comunicação pode assumir ainda maior importância quando o correntista enfrenta dificuldades específicas para reorganizar sua vida financeira ou acessar serviços alternativos.

 

O banco encerrou minha conta. Quais documentos devo guardar?

É recomendável preservar:

    • comunicado de encerramento enviado pelo banco;
    • e-mails e SMS recebidos;
    • prints do aplicativo;
    • data em que o acesso deixou de funcionar;
    • extrato demonstrando o saldo existente;
    • tentativas de Pix ou transferência;
    • protocolos de atendimento;
    • respostas da ouvidoria;
    • contrato da conta;
    • comprovantes de débitos automáticos;
    • eventuais cobranças posteriores;
    • documentos de prejuízos efetivamente sofridos;
    • comprovante de transferência ou devolução do saldo;
    • e qualquer documento que informe o motivo apresentado pela instituição.

Se a mensagem do banco desaparecer depois que a conta é encerrada, o print feito anteriormente pode se tornar especialmente importante.

 

O que fazer antes de entrar com uma ação?

O primeiro passo é entender exatamente o ocorrido.

Pergunte formalmente ao banco:

    • a conta está bloqueada ou encerrada definitivamente?
    • qual é a data de encerramento?
    • quando e como fui comunicado?
    • como receberei o saldo existente?
    • quais produtos vinculados continuarão ativos?
    • como pagarei parcelas e obrigações futuras?
    • e, quando aplicável, qual foi a razão regulatória apresentada para o encerramento?
    • Registre também reclamação nos canais formais da instituição e guarde todos os protocolos.

A resposta ajuda a distinguir um encerramento permitido pelo Tema 1.119 de uma possível irregularidade na forma como ele foi executado.

 

O que realmente mudou com a decisão do STJ?

A principal mudança é a criação de um precedente qualificado e obrigatório para casos semelhantes.

Como o julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos, os processos que estavam suspensos em razão da controvérsia podem voltar a tramitar, e a tese passa a orientar os demais tribunais.

Assim, a discussão deixa de ser:

    • “O banco é obrigado a manter minha conta porque o CDC proíbe recusar serviço?”

e passa a ser, em muitos casos:

    •  “O banco exerceu regularmente o direito de encerrar essa conta?”

Essa diferença é importante.

 

Conclusão

A decisão do STJ no Tema 1.119 não autorizou bancos a simplesmente fazerem contas desaparecerem sem qualquer regra.

O que a Segunda Seção decidiu é que o artigo 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor não impede o encerramento unilateral de uma conta-corrente pela instituição financeira.

Ao mesmo tempo, o próprio STJ reafirmou limites relevantes.

O consumidor deve ser previamente informado, seus recursos não podem ser indevidamente retidos e as regras de transparência e de informação precisam ser respeitadas.

Por isso, depois do novo precedente, a existência de um encerramento unilateral, sozinha, não basta para concluir que o banco agiu irregularmente.

A análise passa a depender principalmente de como o encerramento aconteceu.

Se houve bloqueio repentino, ausência de comunicação, retenção de saldo, cobranças posteriores ou outros prejuízos, a situação merece ser examinada separadamente.

Se sua conta foi encerrada e você não recebeu comunicação adequada, ficou sem acesso ao saldo ou sofreu outras consequências relacionadas ao procedimento adotado pelo banco, os documentos e protocolos podem ser analisados para verificar as medidas juridicamente cabíveis.

 

Rio Consumidor

Conteúdo de caráter exclusivamente informativo. A regularidade do encerramento de uma conta bancária depende das circunstâncias concretas, do contrato e da regulamentação aplicável.

Dr. Fernando Otto Will – OAB/RJ 214.314

 

Fontes para a publicação

Superior Tribunal de Justiça — Tema Repetitivo 1.119 — REsp 1.941.347/SP. Julgamento realizado em 03/09/2026, Segunda Seção, relatoria do Ministro Humberto Martins. O acórdão foi publicado em 23/09/2026.

Consultar a notícia oficial divulgada pelo STJ em 24/09/2026

Conselho Monetário Nacional — Resolução CMN nº 4.753/2019, que disciplina abertura, manutenção e encerramento de contas de depósitos, com alterações posteriores.

Consultar a Resolução CMN nº 4.753 no Banco Central

Banco Central — regras de encerramento compulsório de contas em vigor desde dezembro de 2025.

 

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