Vendeu o veículo, mas o comprador não transferiu? O STJ fixou um alerta para o antigo proprietário

Por Dr. Fernando Otto — 03/11/2026

Você vende um carro, entrega as chaves e recebe o pagamento. Meses depois, chegam multas por infrações cometidas quando o veículo já estava com o comprador. Ao procurar o órgão de trânsito, você descobre que a transferência ainda não foi concluída. Quem responde por essas penalidades?

O Superior Tribunal de Justiça enfrentou essa situação no Tema Repetitivo 1.324. A decisão reforça que a venda do veículo e a comunicação da alienação ao órgão de trânsito são providências distintas. Se o antigo proprietário deixa de cumprir o dever de comunicação previsto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, pode responder solidariamente pelas penalidades decorrentes de infrações administrativas e/ou de trânsito praticadas depois da venda, até a comunicação efetiva.

A Primeira Seção julgou a questão em 14 de outubro de 2026, por unanimidade. Os acórdãos dos REsps 2.152.197/SP, 2.174.050/SP e 2.152.255/SP foram publicados no DJEN em 20 de outubro de 2026.

O que ficou definido no Tema 1.324 do STJ?

A tese firmada estabelece que o proprietário que vende o veículo e deixa de comunicar a alienação ao órgão de trânsito competente, na forma e no prazo do art. 134 do CTB, responde solidariamente pelas penalidades decorrentes das infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação e até a efetiva comunicação.

Em termos práticos: não basta afirmar que o automóvel já havia sido entregue ao comprador. Para afastar a consequência administrativa prevista no CTB, é essencial observar o procedimento de comunicação da venda e guardar o respectivo comprovante.

O julgamento não transforma o antigo proprietário em responsável por qualquer dívida relacionada ao veículo. O recorte do Tema 1.324 são as penalidades decorrentes de infrações administrativas e/ou de trânsito no período delimitado pela tese.

Qual foi o caso analisado pelo STJ?

A controvérsia surgiu em uma execução fiscal. O antigo proprietário alegava que já havia vendido o veículo antes da infração que deu origem à cobrança. A penalidade havia sido aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), em razão de evasão de posto de pesagem.

O STJ examinou a obrigação autônoma de comunicar a alienação ao órgão de trânsito. A Corte concluiu que, quando o vendedor não cumpre essa providência nos termos legais, a responsabilidade solidária pelas penalidades posteriores permanece até a comunicação efetiva.

O precedente, portanto, não se limita a uma multa comum de circulação. A tese alcança penalidades administrativas e/ou de trânsito abrangidas pelo art. 134 do CTB.

Quais são os prazos para transferir e comunicar a venda?

O Código de Trânsito Brasileiro estabelece duas etapas que precisam ser lidas em conjunto:

  • Comprador: o art. 123, § 1º, prevê prazo de 30 dias para adotar as providências necessárias à expedição do novo Certificado de Registro de Veículo.
  • Antigo proprietário: se esse prazo termina sem que o comprador tome as providências necessárias, o art. 134 determina que o vendedor encaminhe ao órgão executivo de trânsito, no prazo de 60 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência, devidamente assinado e datado, observadas as regras aplicáveis ao procedimento.
  • Consequência da omissão: se o antigo proprietário não cumpre o dever legal, pode responder solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação.

Atenção a um detalhe importante: o prazo de 60 dias previsto no art. 134 não deve ser confundido com o prazo de 30 dias do comprador. Pela redação legal, a obrigação do antigo proprietário surge depois de expirado o prazo do art. 123, § 1º, caso o novo dono não tenha tomado as providências necessárias.

No Rio de Janeiro, o Detran-RJ também orienta o comprador a providenciar a transferência dentro do prazo legal de 30 dias. O procedimento concreto deve observar os documentos e canais oficiais disponíveis para o veículo e para o Estado de registro.

O contrato de compra e venda, sozinho, resolve?

O contrato, a ATPV-e, o comprovante de pagamento e a prova da entrega do veículo são documentos importantes para demonstrar quando a negociação ocorreu. Eles devem ser preservados.

Mas é arriscado presumir que um contrato particular, por si só, substitui a comunicação administrativa exigida pelo art. 134 do CTB. O Tema 1.324 justamente chama atenção para a consequência da falta dessa providência perante o órgão de trânsito.

Por isso, o vendedor deve guardar tanto os documentos da negociação quanto o protocolo que demonstre a comunicação da venda ou a efetiva conclusão da transferência.

Recebi uma multa depois de vender o veículo. O que devo conferir?

Antes de apresentar defesa ou pagar a penalidade, organize a cronologia:

  1. Data em que o documento de transferência foi assinado.
  2. Data em que o veículo foi efetivamente entregue ao comprador.
  3. Data da infração indicada no auto ou na notificação.
  4. Data em que a transferência foi concluída no registro do veículo.
  5. Data e protocolo da comunicação da venda ao órgão de trânsito.

Se a comunicação foi realizada antes da infração, o protocolo e os documentos da venda são fundamentais para demonstrar a situação perante o órgão autuador.

Se a comunicação não foi feita ou ocorreu somente depois da infração, o Tema 1.324 exige atenção especial: a tese reconhece a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades abrangidas até a comunicação efetiva, quando descumprida a obrigação legal.

A análise também deve considerar a natureza da penalidade, o órgão responsável pela autuação, a data dos fatos e os documentos disponíveis. Não é adequado apresentar uma defesa genérica baseada apenas na afirmação de que o veículo já havia sido vendido.

O Tema 1.324 também decidiu quem paga o IPVA?

Não. O Informativo do STJ ressalva expressamente a discussão tributária. O Tema 1.324 trata da responsabilidade por penalidades decorrentes de infrações administrativas e/ou de trânsito, não devendo ser ampliado automaticamente para concluir quem responde por IPVA ou por qualquer outro tributo.

Débitos tributários exigem análise própria da legislação aplicável, do período de ocorrência do fato gerador e das regras específicas de responsabilidade tributária.

Essa distinção é importante para evitar que a tese seja utilizada fora do objeto efetivamente julgado.

O que o vendedor deve fazer para reduzir o risco?

Quem vende um veículo deve adotar cuidados simples, mas relevantes:

  • preencher e assinar corretamente o documento de transferência, físico ou eletrônico;
  • guardar cópia da ATPV-e, do contrato e dos comprovantes da negociação;
  • acompanhar se o comprador efetivamente concluiu a transferência;
  • se o novo proprietário não tomar as providências no prazo legal, cumprir o procedimento de comunicação previsto no art. 134 do CTB;
  • guardar o protocolo, a data e a confirmação do órgão de trânsito.

Não deixe a comunicação apenas na promessa do comprador. A documentação da venda e a comprovação do procedimento administrativo precisam ser preservadas.

Conclusão: vender o veículo não encerra todos os cuidados perante o Detran

O Tema 1.324 do STJ reforça que a alienação do veículo e a comunicação ao órgão de trânsito são atos juridicamente distintos. Quando o antigo proprietário deixa de cumprir o dever previsto no art. 134 do CTB, pode responder solidariamente pelas penalidades administrativas e/ou de trânsito cometidas depois da venda, até a comunicação efetiva.

Se chegaram multas após a venda, a análise deve comparar a data da alienação, a data de cada infração e a data da comunicação. O contrato de compra e venda é relevante, mas não se deve ignorar o procedimento administrativo exigido pela legislação.

Se você vendeu um veículo e recebeu multas posteriores, ou se a transferência não foi concluída pelo comprador, os documentos da negociação, as notificações e os protocolos do Detran permitem avaliar o alcance da responsabilidade no caso concreto.

Rio Consumidor | Otto Advocacia

Conteúdo de caráter exclusivamente informativo. Cada situação deve ser analisada conforme os documentos, as datas, a natureza da penalidade e a legislação aplicável.

Fernando Otto Will – OAB/RJ 214.314

Fontes oficiais